O documento partiu da deputada Alessandra Campelo que acionou o órgão internacional contra decisão do STJ em relativizar estupro de menina de 13 anos
Alessandra Campelo informou nesta quinta, 19, que foi preciso acionar a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) a respeito da recente decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de confirmar, por maioria, a absolvição de um homem que foi acusado de estupro de vulnerável. Aos 20 anos, o réu mantinha relações sexuais com uma adolescente de 13 anos.
A justificativa para a iniciativa da deputada, que preside a Procuradoria Especial da Mulher da ALEAM, é que o Código Penal Brasileiro prevê que qualquer relação sexual com menor de 14 anos é crime, independentemente do consentimento da vítima.
No documento enviado à relatora sobre os Direitos das Mulheres da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Roberta Clarke, a deputada amazonense manifesta preocupação com o perigo de “relativização” do crime de estupro.
“A Procuradoria Especial da Mulher considera um retrocesso nos direitos das crianças e adolescentes pela recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, especialmente, por criar alarmante e perigoso precedente para a relativização do crime de estupro de vulnerável no País, com a necessidade de consideração da análise subjetiva do comportamento da vítima e do estuprador para a configuração do crime pelos tribunais, e consequentemente, sujeitando a configuração desse crime à analises parciais, discriminatórias e sem as devidas perspectivas de padrão de direitos humanos”, diz a deputada Alessandra Campelo, num dos trechos do informe enviado à CIDH.
Entenda o caso
No dia 3 de setembro, a Sexta Turma do STJ concluiu que o relacionamento entre um homem de 20 anos e uma adolescente de 13 não configurou estupro de vulnerável.
O Artigo 217-A do Código Penal define como estupro de vulnerável “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos” e prevê pena de reclusão de 8 a 15 anos.
No julgamento, os ministros reconheceram que, formalmente, a conduta caracteriza crime, mas que não ficou configurada a infração penal.
O entendimento foi defendido pelo ministro Sebastião Reis, relator do processo, e seguido pelos demais integrantes da turma, com exceção de Rogerio Schietti, que divergiu do relator.
Reis disse não haver comprovação de que a relação tenha provocado abalo e ressaltou que a representante legal da garota havia permitido o relacionamento. Considerou, ainda, que o homem não tinha outro “deslize pessoal”.
Em março, a Quinta Turma do STJ já havia descartado crime de estupro de vulnerável no caso de um homem que manteve relacionamento com uma menina de 12 anos e que resultou em uma gravidez.
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Assessoria Dep. A C
Por Emanuel Mendes Siqueira